 Segundo Kuser, estes entes federativos criaram legislações próprias eivadas de ilegalidades, desvirtuando o conceito original de OSCIP. O material será encaminhado para análise da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB. Para Cleber Demetrio, Diretor da RZO, é louvável a iniciativa do IBDES, haja vista que o instituto, criado justamente para aumentar eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública sob os auspícios modernizadores da Reforma Administrativa do Estado (Emenda Constitucional nº 19/98), infelizmente tem sido apontado pela jurisprudência de alguns Tribunais de Contas do país, como reprovável figura por constituir ferramenta de burla ao concurso público (Art. 37, II, CF), significando terceirização irregular de mão-de-obra do Poder Público e consequentes apontamentos e multas aos gestores que tentam utilizá-la. Note-se que muitos municípios têm recepcionado a referida lei federal no âmbito de sua legislação local para selecionarem OSCIPs, visando à realização de diversos programas locais, como, por exemplo, o Programa Federal Brasil Sorridente, no qual o município (com mais de 50 mil habitantes) recebe verba federal para instituir e manter um Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) para atendimento gratuito de sua população. Isso porque o parágrafo único do art. 3º da Lei Federal das OSCIPs - Lei nº 9.790/99 - expressamente dispõe que as atividades das OSCIPs configurar-se-ão "mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins". Portanto, a despeito da expressa previsão de legal que legitima o fornecimento de recursos humanos pela OSCIP ao Poder Público com vistas à execução de programas, ressalvadas, evidentemente as eventuais exceções legais e constitucionais, como é o caso dos Agentes Comunitários de Saúde (EC nº 51/06), o controle externo tem ignorado o dito preceptivo e indevidamente punido os gestores que se utilizam dessa prerrogativa legal na tentativa de realizar programas sociais sem que isso represente indevido inchaço da máquina pública. Outra questão a merecer atenção da OAB, na ótica de Cleber Demetrio, é o equívoco que os órgãos de fiscalização tem realizado ao considerar que as OSCIPs, por serem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, não poderem ser remuneradas pelo trabalho que realizam em parceria com o Poder Público. Como se sabe, a expressão "sem fins lucrativos" não significa que a OSCIP não vá receber pelo trabalho que realizou, mas apenas que não poderá distribuir lucro aos seus associados. Contudo, espera-se que haja resultado financeiro positivo, que será reinvestido no crescimento da OSCIP, afinal, ela é uma pessoa jurídica de direito privado. Assim, a remuneração das OSCIPs pelo Poder Público tem essa finalidade. Viabilizar a existência e crescimento das OSCIPs no país. Ademais, corroborando o direito de remuneração das OSCIPs pelo trabalho que desempenham em favor do Poder Público, é o art. 10, inc. IV, da Lei Federal nº 9.790/99, que garante expressamente direito de remuneração de seus empregados, diretores e consultores. Ora, se a OSCIP deve trabalhar sem remuneração, como é o entendimento de alguns, como é que ela: 1. conseguirá realizar resultado financeiro positivo ao final do exercício, se foram precipuamente criadas e qualificadas para trabalharem em cooperação com o Poder Público?; e 2. remunerará seu pessoal? É preciso destacar que os problemas acima referidos não abarcam sequer questões de cunho hermenêutico, onde o operador jurídico teria de realizar trabalho de interpretação do texto de lei para extrair a norma jurídica. Não, o texto de lei é cristalino. Basta lê-lo e aplicá-lo. |